segunda-feira, 20 de julho de 2009

Acidente do Trabalho - continuação

Pessoal, vamos postar informações complementares sobre acidente do trabalho.
Fonte: Lei 8.213/91 - Planos de Benefício da Previdência Social, artigos 19 a 21.
Considera-se acidente do trabalho o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Também é considerado acidente do trabalho a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Observa-se que nesses casos, deve ser determinado o nexo entre o exercício do trabalho e a doença através de perícia do INSS.
Conforme a Lei, equiparam-se ao acidente do trabalho:
a) Acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
b) Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
c) Acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) Acidente sofrido nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este.

ASSIM, TODO ACIDENTE DEVE SER COMUNICADO AO DRH OU AO REPRESENTANTE DA CIPA IMEDIATAMENTE!!!!!!!!!!

Boa semana a todos!!!!